Principais Características
Tendo em vista apoiar as empresas exportadoras, foi celebrado um protocolo entre o Millennium bcp, o IAPMEI, a PME Investimentos, a SPGM e as Sociedades de Garantia Mútua disponibilizando soluções de apoio às empresas no âmbito da sua actividade exportadora.
A linha de crédito com a designação "Linha de Crédito Export Invest - Banco Comercial Português, S.A." tem um plafond global de 75 milhões de euros, vigorando até dois anos após a respectiva data de abertura, podendo este prazo ser extensível por mais 12 meses, caso a mesma não se esgote no primeiro prazo.
O objectivo da linha de apoio passa pela disponibilização às empresas do acesso a crédito bancário e a seguros de crédito em condições mais favoráveis, em especial as indústrias que contribuem para a exportação de modo significativo mas viram alteradas as suas condições de operação nos mercados internacionais nos últimos anos.
Todas as propostas serão objecto de análise e decisão de risco de crédito por parte do Millennium bcp
sendo a decisão de bonificação das entidades garantes.
O presente documento não constitui proposta contratual.
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Operações Elegíveis e Não Elegíveis
Operações Elegíveis:
São elegíveis operações de financiamento:
- Destinadas exclusivamente ao financiamento da produção de bens de equipamento ou produtos com longos períodos de fabricação (mínimo de 3 meses e máximo de 18 meses), em que para além de comprovar/atestar que o período de produção de determinado bem/produto se encontra naquele intervalo, a empresa terá de apresentar uma nota de encomenda confirmando a exportação do bem/produto, directa ou indirectamente.
- Relativas ao financiamento da produção de bens cujas encomendas se verificaram antes do início da vigência da presente linha de crédito desde que as mesmas não se encontrem totalmente liquidadas pelos respectivos importadores.
Nota: Posteriormente, a empresa deverá fazer prova de produção e entrega da encomenda financiada ao respectivo Banco.
Para efeitos de exportação indirecta, serão consideradas as empresas de comercialização (trading), pela importância que têm na angariação e distribuição de grandes projectos, desde que o bem ou produto a exportar seja produzido por empresas sedeadas em Portugal. Contudo, estas empresas não poderão ser beneficiárias dos financiamentos previstos neste Protocolo, podendo vir a ser abrangidas pelo Protocolo de Seguros de Crédito igualmente previsto no âmbito desta iniciativa Export Investe.
Operações não Elegíveis:
Não são aceites para enquadramento na linha, operações:
- De reestruturação financeira e/ou consolidação de crédito vivo;
- Destinadas a liquidarem ou substituírem de forma directa ou indirecta, ainda que em condições diversas, financiamentos anteriormente acordados com o Banco;
- Destinadas à aquisição de activos financeiros, terrenos, imóveis, bens em estado de uso e viaturas ligeiras que não assumam o carácter de "meio de produção";
- Relacionadas com actividades associadas à exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente a criação e funcionamento de redes de distribuição.
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Condições de Acesso
A empresa deverá:
- Estar localizada (sede social) no território nacional e caso se trate de um ENI, dispor de contabilidade organizada;
- Desenvolver actividades de produção e/ou exportação de bens de equipamento ou produtos com longos períodos de fabricação, no mínimo de 3 meses e máximo de 18 meses e que estejam enquadradas na lista de CAEs a definir pela Entidade Gestora da Linha;
- Não ter incidentes não justificados junto da Banca e/ou dívidas à Administração Fiscal, à Segurança Social ou a qualquer das partes integrantes do presente protocolo;
- Não ter dívidas perante o IAPMEI, a PME Investimentos, o FINOVA e as Sociedades de Garantia Mútua;
- Se for uma Micro, Pequena ou Média Empresa, efectuar a respectiva certificação no site do IAPMEI;
- Não se encontrar em situação de dificuldade, ou seja, a empresa não pode ter Capitais Próprios inferiores a metade do capital social e não ter perdido mais de um quarto do Capital Social nos últimos 12 meses (aplicável a empresas que tenham mais de 3 anos de actividade), ou reunir as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência;
- Situação líquida positiva no último exercício aprovado;
- Empresa, encontrando-se em situação de dificuldade à data de 31 Dez-2009, não poderá estar nessa situação à data de 31-Dez-2007. Empresa em situação de dificuldade, caracterizada nos seguintes termos:
- Sociedade de responsabilidade limitada: (i) possuir Capitais Próprios inferiores a metade do Capital Social e (ii) ter perdido mais de um quarto do Capital Social nesse exercício económico (Resultado Líquido negativo e superior em termos absolutos a um quarto do Capital Social); condições aplicáveis a empresas que tenham iniciado actividade há mais de 3 anos;
- Sociedade em que pelo menos alguns dos sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (nomeadamente Empresário em Nome Individual e Sociedade em Nome Colectivo): (i) possuir Capitais Próprios inferiores a metade dos Capitais Próprios do ano anterior e (ii) ter perdido mais de um quarto do Capital Próprio nesse exercício económico (Resultado Líquido negativo e superior em termos absolutos a um quarto do Capital Próprio do ano anterior); condições aplicáveis a empresas que tenham iniciado actividade há mais de 3 anos;
- Reunir as condições para ser objecto de um processo de falência ou de insolvência.
- Estar habilitada a transaccionar acções não negociadas em Mercado Regulamentado, para efeitos da DMIF (Directiva dos Mercados de Instrumentos Financeiros);
- Não se encontrar em situação de insolvência, nos termos do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas;
- Não estar incluída numa classe de rejeição de risco de crédito, ou seja:
- Historial de crédito da EMPRESA, SÓCIOS que representem individual ou conjuntamente mais de 51% do capital social e tenham interferência directa na gestão E AVALISTAS não terem incidentes não justificados nem regularizados, apontes, créditos em mora ou contencioso ou rescisão da convenção de cheque, protestos, contencioso;
- Não ter havido recusa de uma operação no sistema de garantia mútua há menos de 2 meses.
- Se Micro ou PME, ter efectuado a certificação de Micro ou PME on-line no site do IAPMEI;
- Ser considerada PME Líder pelo IAPMEI ou enquadrar-se num dos seguintes escalões de PME:
| Classificação das PME não Líder |
Net Debt/EBITDA *
(em n.º anos) |
Autonomia Financeira Ajustada** |
Geral |
Comércio e Serviços |
A |
<=3 |
>=30% |
>=20% |
B |
3 a 5 |
20% a 30% |
15% a 20% |
C |
>5 |
<20% |
<15% |
* Net Debt = Empréstimos Obtidos (23) + Fornecedores Imobilizado (261) - Disponibilidades (1);
EBIDTA = Resultados Operacionais (81) + Amortizações do Exercício (66) + Provisões do Exercício (67) - Reversão de Amortizações e Ajustamentos (77).
** Autonomia Financeira Ajustada * = Capital Próprio / Activo Líquido, em que:
- Capital Próprio = Capital Próprio - Reservas de Avaliação não Fiscais (56) + Interesses Minoritários + Empréstimos de Sócios MLP passivos (25) - Empréstimos a Sócios activos (25).
- Activo Líquido = Activo Total Líquido -Empréstimos a Sócios activos (25) - Subscritores de Capital Activo (264) - Reservas de Avaliação não Fiscais (56).
- Autonomia Financeira Ajustada inclui nos capitais próprios suprimentos consolidados e prestações acessórias de capital
Notas:
- Empresas com EBITDA negativo, que não sejam PME Líder, são enquadráveis como C.
- Empresas com Net Debt negativo são classificadas no escalão resultante da aplicação do rácio da autonomia financeira.
- Empresas com Autonomia Financeira Ajustada negativa são classificadas com o escalão C.
Cumulo de Operações:
Cada empresa aceder em simultâneo até um máximo de quatro operações de crédito, desde que cada uma esteja associada a encomendas diferentes de bens de equipamento ou produtos com longos períodos de fabricação.
Lista de CAEs Elegíveis
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Condições de Financiamento das Operações
| 1. Formalização |
Empréstimo Bancário Médio e Longo Prazo |
| 2. Montante Máximo por Empresa |
O montante máximo será de 500 mil euros por operação de crédito, podendo cada empresa aceder em simultâneo até um máximo de quatro operações de crédito, desde que cada uma esteja associada a encomendas diferentes de bens de equipamento ou produtos com longos períodos de fabricação.
As candidaturas podem ser apresentadas junto de Bancos distintos, sendo que os limites máximos estabelecidos serão controlados pela Entidade Gestora Linha;
Se em determinada altura, uma empresa com 4 operações de crédito em simultâneo liquidar a totalidade de um desses empréstimos, poderá candidatar-se novamente com mais uma operação, ou seja, é permitido o "revolving". |
| 3. Prazo e Carência |
• Prazo: Até 5 anos, após a contratação da operação.
• Período de carência: Até um máximo de 18 meses de carência de capital, podendo ser igual ao período de fabricação do bem de equipamento ou produto. |
| 4. Utilização |
Até 6 meses após a data de contrato, com o máximo de 3 utilizações, sendo obrigatoriamente a primeira utilização a data-movimento de libertação inicial dos fundos ao cliente, não podendo os Bancos atribuir data-valor do crédito na conta do cliente anterior à data da disponibilização efectiva dos fundos. Este prazo de desembolso pode, a título excepcional e devidamente fundamentado, vir a ser contratado por um prazo máximo até 12 meses se devidamente autorizado e fundamentado e autorizado pela EGL;
Considerar-se-á a garantia totalmente utilizada, na data de contrato, se não estiver previsto no contrato de financiamento o plano de utilização. |
| 5. Reembolso de Capital e Pagamento de Juros |
Os reembolsos dos financiamentos:
- Podem estar indexados ao plano de pagamento do importador (incluindo eventuais prazos adicionais associados ao accionamento do seguro que eventualmente a empresa tenha contratado no âmbito da Linha Seguros de Crédito OCDE III);
- Incluir obrigação de reembolso parcial/integral antecipado sempre que ocorra algum pagamento por parte do importador, independentemente do serviço de dívida contratado, sem penalidades para as empresas. O reembolso efectuado deve ser comunicado pelo Banco à SGM e à EGL no prazo máximo de 10 dias úteis, de forma a ser considerada a respectiva redução da responsabilidade do cliente junto da SGM. As comunicações efectuadas fora do prazo previsto serão consideradas na data de efectiva recepção pela SGM.
Eventuais reembolsos/indemnizações decorrentes de sinistros abrangidos pelo Protocolo de Seguros de Crédito serão alocados prioritariamente à amortização dos financiamentos em curso associados ao projecto, tal como que se verifica em reembolsos por parte do importador/empresa de comercialização (trading), cabendo à seguradora, no quadro do protocolo dos Seguros de Crédito, salvaguardar previamente junto da EGL que nenhum Banco ou SGM tem créditos vivos relativos à mesma operação.
Em alternativa, ou na impossibilidade/ausência de um plano de pagamento indexado ao plano de pagamento do importador/empresa de comercialização (trading), seguir-se-ão os critérios utilizados na linha de crédito PME Investe VI:
- Amortização de Capital: Prestações constantes, iguais, trimestrais e postecipadas;
- Juros: Deverão ser liquidados pela Empresa ao Banco, trimestral e postecipadamente.
|
| 6. Garantia Mútua |
- Garantia autónoma à primeira solicitação, destinada a garantir até 50% do capital em dívida em cada momento do tempo;
- A comissão de garantia mútua deverá ser liquidada pela Empresa à SGM, trimestral e antecipadamente.
|
| 7. Bonificação |
Não existe qualquer bonificação, sendo da responsabilidade da empresa beneficiária a totalidade do pagamento de capital, juros e comissão de garantia mútua. |
| 8. Garantias |
Além da garantia mútua referida no ponto 6., o Banco poderá exigir outras garantias, no âmbito do respectivo processo de análise e decisão de crédito, sendo estas constituídas em "pari passu" também a favor da SGM para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma;
Na vigência do contrato de financiamento, o Banco poderá solicitar garantias adicionais às empresas, devendo tais garantias ser constituídas, "pari passu", a favor da SGM para garantia do bom cumprimento das responsabilidades que para a empresa beneficiária emergem da prestação da garantia autónoma. |
| 9. Reembolso Antecipado |
São permitidas amortizações, parciais ou totais, sem cobrança de comissão de amortização antecipada. |
| 10. Alterações Contratuais |
Não são permitidas alterações às condições contratadas, designadamente em termos de prazo e condições de desembolso. |
| 11. Comissões |
As operações ao abrigo da presente Linha ficarão isentas de comissões e taxas habitualmente praticadas pelo Banco, bem como de outras similares praticadas pelo Sistema de Garantia Mútua, sem prejuízo de serem suportados pela empresa beneficiária todos os custos e encargos, associados à contratação do financiamento, designadamente os associados a avaliação de imóveis, registos e escrituras, impostos ou taxas, e outras despesas similares. |
| 12. Aquisição de Acções das SGM's - Adesão ao Mutualismo |
Empresa deverá adquirir 2% de acções da Sociedade de Garantia Mútua, percentagem calculada sobre o montante da garantia mútua, com arrendondamento à dezena superior. O custo de cada acção é de 1 €. |
Nota:
As empresas deverão fornecer aos Bancos toda a informação necessária à correcta avaliação da operação, bem como fornecer-lhe de forma completa e atempada a informação necessária ao seu bom acompanhamento. Devem, ainda, respeitar todas as obrigações legais de prestação de informação, designadamente prestação de contas e demais obrigações declarativas. Terão, ainda, de facultar toda a informação que venha a ser requerida no âmbito de auditorias e outras acções de controlo que venham a ser solicitadas pelas entidades envolvidas, em especial pela Entidade Gestora da Linha, no âmbito das suas atribuições de controlo. A prestação de falsas declarações implicará a perda da bonificação e demais benefícios atribuídos ao abrigo da presente Linha, com efeitos retroactivos à data da contratação, aplicando-se, nesses casos a taxa prevista para os casos de incumprimento.
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Taxa de Juro e Comissão de Garantia Mútua
Os juros e a comissão de garantia mútua serão integralmente suportados pela empresa beneficiária, de acordo com a tabela seguinte:
|
Spread Bancário (*) |
Comissão de Garantia Mútua |
| PME Líder |
3,625% |
0,750% |
| Escalão A |
3,875% |
0,750% |
| Escalão B |
4,000% |
1,125% |
| Escalão C |
4,375% |
1,750% |
| (*) Considerando uma cobertura de 50% da Garantia Mútua |
Export Investe - Simulação*
TN de 5,572% e TAE, que é a taxa anual efectiva calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de Agosto, de 5,568% para um financiamento bancário de 500.000 € indexado à Euribor 3M (Euribor a 90 dias em vigor no 2º dia útil anterior ao início de cada período de contagem de juros, com arredondamento à milésima, para este exemplo a do dia 24.03.2011), contratado por um prazo de 60 meses, que inclui uma carência de capital de 18 meses, com plano de reembolso em prestações trimestrais iguais e sucessivas de capital, a que acrescem os respectivos juros e imposto do selo de abertura de crédito e sobre juros.
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02.002.2966 2011.04.18 |